17/04/2024
Em recente decisão, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou mais uma vez seu entendimento e manteve apenas uma das multas normalmente aplicada pela Receita Federal contra empresas por falta de pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
Devido a maioria dos votos, a decisão acabou trazendo esperança de que a última instância do Carf volte a adotar e consolidar um posicionamento favorável aos contribuintes.
Diante do entendimento dos contribuintes, não se deve aplicar duas penalidades para o mesmo fato gerador e, segundo eles, a Receita Federal aplica somente a maior para infração maior, devendo esta prevalecer a multa de ofício, de 75%.
Por conta da diferença de entendimentos, há um grande impacto financeiro, já que, somando as multas, geram um acréscimo de 125% sobre o valor devido, além dos 75% e 50% da multa isolada.
Visto a decisão recente da 1ª Turma da Câmara Superior, uma empresa do setor de energia acabou sendo beneficiada, e isso acaba representando uma nova guinada no posicionamento do Carf.
Com base no voto do conselheiro representante da Fazenda, Luiz Tadeu Matosinho Machado, “inexiste qualquer conflito legal para aplicação da multa de ofício pela falta de recolhimento do tributo em conjunto com a multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas.”
Além disso, o conselheiro também acrescenta que a Lei nº 11.488/2007 “prevê expressamente a aplicação da penalidade isolada no caso do descumprimento da obrigação de recolher o tributo estimado mensalmente, mesmo se apurado prejuízo ao final do exercício. Entendeu o legislador que tal infração (falta de recolhimento da estimativa) não deve ser ignorada.”
Vale lembrar que antes do ano passado, havia um entendimento consolidado na 1ª Turma contra a aplicação das duas multas.
Com a decisão, além do impacto financeiro, para os especialistas, essa oscilação, acaba trazendo uma insegurança para as empresas, mesmo que seus casos sejam julgados no mesmo colegiado.
Fonte: Contábeis
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