07/10/2026
O atestado médico é o documento que comprova a incapacidade temporária do trabalhador por motivo de saúde e serve de justificativa para as ausências e para o abono das horas ou dos dias não trabalhados. Com base na Lei nº 605/1949, a apresentação de um comprovante válido obriga o empregador a aceitar a justificativa e a abonar as faltas correspondentes.
Essa aceitação, porém, não é irrestrita: a legislação define critérios formais para a validade do documento e regras para uma eventual contestação.
Para que o atestado tenha eficácia e obrigue o abono da falta, é preciso cumprir exigências formais básicas. O documento deve trazer assinatura e carimbo do médico com o registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), identificação do local de atendimento em papel timbrado ou em meio digital verificável, além de data, horário e o período exato de afastamento recomendado.
Durante o período coberto pelo documento, o contrato de trabalho fica suspenso ou interrompido. Isso protege o empregado contra penalidades disciplinares, como advertências ou descontos salariais, e ele não pode ser demitido sem justa causa enquanto durar a licença, principalmente se a condição de saúde estiver relacionada às atividades exercidas na empresa.
A empresa não pode recusar um atestado com base apenas na opinião pessoal da chefia. Se surgirem dúvidas razoáveis sobre a real incapacidade do trabalhador, a legislação permite ao empregador encaminhá-lo a uma nova consulta com o médico do trabalho da empresa.
O profissional de medicina ocupacional pode fazer um novo exame e emitir parecer fundamentado. Com base nesse laudo, o médico da empresa pode manter o afastamento, liberar o empregado para voltar ao trabalho ou recomendar a adaptação temporária de suas funções.
A legislação trabalhista não fixa limite numérico para a quantidade de atestados que um funcionário pode apresentar ao longo do ano. Quando houver volume atípico de afastamentos, porém, a empresa pode prever em seu regulamento interno que os documentos passem por validação prévia do setor de medicina do trabalho.
Recusar de forma arbitrária um atestado legítimo configura descumprimento das normas trabalhistas. Se a empresa descontar valores do salário sem o respaldo de um laudo médico contrário, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho para recuperá-los.
Por outro lado, apresentar atestados falsos ou adulterados caracteriza falta grave e crime de falsidade ideológica. Se a fraude for confirmada junto à instituição que emitiu o documento, o empregador fica autorizado a aplicar demissão por justa causa.
Fonte: Com informações de Jornal Contábil
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