Notícia Contábil

As regras do IRPF 2026 estão chegando!

04/03/2026

As regras do IRPF 2026 estão chegando!

Quando nosso próximo artigo for publicado, já estaremos no terceiro dia do prazo de entrega das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física de 2026. 

Aproveito para lembrar que um determinado CPF apresenta uma das três possíveis declarações: Declaração de Saída Definitiva do País, Declaração Final de Espólio ou Declaração de Ajuste Anual. Nenhuma situação fará com que um mesmo CPF apresente mais de uma entre as três declarações que acabei de enumerar referentes a um mesmo ano-calendário.

Na próxima semana, deveremos ter a liberação da instrução normativa que baixará as regras, a realização da já tradicional live de lançamento pela Receita Federal, com o acompanhamento ao vivo aqui no Portal Contábeis e, por fim, a liberação do download do PGD (Programa Gerador de Declaração) do IRPF 2026. 

Também haverá a disponibilização dos acessos para elaboração online através do portal de Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, o e-Cac, com o uso da conta gov.br nível prata ou ouro. O nível bronze da conta gov.br não dá acesso ao  e-Cac. Enquanto isso não ocorre, antecipo algumas regras que deverão estar presentes para este exercício de 2026.

Começo pelo prazo de entrega que, a exemplo do que aconteceu nos últimos anos, começará um pouco mais tarde, às 8h da manhã do dia 16 de março, segunda-feira, e se estenderá até as 23h59m59s do dia 29 de maio, sexta-feira.

Apenas relembrando: essa regra de início 15 dias mais tarde, em média, foi instituída a partir do exercício de 2023, ano-calendário 2022, para que informações vindas das declarações de terceiros pudessem ser processadas e estarem disponíveis na declaração pré-preenchida, cujo incremento na utilização a Receita tem conseguido nos últimos anos. 

O último exercício antes da alteração no início do prazo de entrega, 2022, registrou o uso da pré-preenchida por 7% dos declarantes. Nos exercícios seguintes, tivemos: 2023 – 24%, 2024 – 41,5% e 2025 – 50,9%. 

O crescimento na utilização da pré-preenchida, além do prazo um pouco mais tarde, foi impulsionado também pela possibilidade de uso da conta gov.br, nível prata ou ouro. Até 2022, somente detentores de certificado digital puderam usar a facilidade.

Antes de apresentar minhas expectativas quanto às condições de obrigatoriedade, ressalto que nas declarações de 2026 não teremos nenhum efeito das reduções do imposto de renda para zerar a tributação para os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste de até R$ 5.000,00 e reduzir seu montante para rendimento de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00, nem do Imposto de Renda da Pessoa física mínimo (IRPFM) para as altas rendas, de que trata a Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025. 

Por ora, esses efeitos se dão apenas nas retenções na fonte e recolhimento mensal obrigatório, o carnê-leão, e estarão presentes nas declarações a serem entregues em 2027.

Neste ato, desembaço minha bola de cristal e aposto nas seguintes condições de obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Exercício 2026, que constará do artigo 2º da instrução normativa a ser publicada em breve:

Deverá estar obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2025:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 (cento e setenta e sete mil e novecentos e vinte reais); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;

VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VIII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IX - optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

X - teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

XI - optou pela atualização a valor de mercado ou regularização de bens imóveis, nos termos da Lei 15.265, de 21 de novembro de 2025;

XII - auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Com relação aos itens IX, X e XII, poderá constar ou não como condição de obrigatoriedade de entrega, a critério do fisco. Entendo que o item XI estará presente, com esta numeração ou não, e os itens I a VIII com certeza farão parte das regras.

Voltaremos ao assunto, especialmente se a instrução normativa a ser publicada apresentar grandes novidades diante das minhas previsões.

Fonte: Contábeis

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