08/04/2026
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 5 votos a 1, considerar dedutíveis do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os juros de empréstimos contratados pela Enel Brasil S.A. junto a suas controladoras estrangeiras para viabilizar a distribuição de dividendos.
A decisão afastou o entendimento da fiscalização, que havia negado as deduções sob o argumento de que os juros não configurariam despesas necessárias à manutenção das atividades da companhia.
O caso analisado envolve operação realizada em 2016, quando as empresas Endesa Americas, Chilectra Americas S.A, Enersis S.A, Chilectra Inversud S.A e Edegel S.A emprestaram R$ 177 milhões à Enel.
No mesmo dia em que recebeu os recursos, a companhia distribuiu os valores na forma de dividendos para as cinco empresas credoras. Os juros da operação foram deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados nos exercícios de 2016, 2017 e 2018.
A autuação foi lavrada em 2020, quando a fiscalização entendeu que os juros não poderiam ser abatidos por não se enquadrarem como despesas necessárias para a manutenção das atividades empresariais.
A defesa da contribuinte sustentou que os valores correspondiam a dividendos mínimos obrigatórios deliberados em Assembleia Geral Ordinária e que o pagamento já havia sido adiado anteriormente em razão de tentativas da Enel de socorrer uma empresa controlada.
Empréstimo de R$ 177 milhões viabilizou distribuição de dividendos
O processo trata de uma operação financeira realizada entre a Enel Brasil S.A. e cinco de suas controladoras estrangeiras.
Em 2016, Endesa Americas, Chilectra Americas S.A, Enersis S.A, Chilectra Inversud S.A e Edegel S.A emprestaram R$ 177 milhões à companhia brasileira. No mesmo dia em que os recursos ingressaram, a Enel distribuiu o montante como dividendos às próprias empresas credoras.
A controvérsia no Carf não envolveu a existência da operação, mas a possibilidade de os juros pagos nesse empréstimo serem deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Fiscalização negou dedução dos juros em 2020
A fiscalização glosou as deduções em 2020.
O entendimento adotado foi o de que os juros do empréstimo não poderiam ser considerados despesas necessárias para a manutenção das atividades da empresa. Com isso, a Receita afastou o abatimento desses valores na apuração do IRPJ e da CSLL referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018.
A discussão chegou ao Carf justamente para definir se a despesa financeira poderia ou não ser tratada como dedutível no caso concreto.
Defesa alegou pagamento de dividendos mínimos obrigatórios
Na defesa apresentada no processo, a contribuinte sustentou que a operação estava ligada ao pagamento de dividendos mínimos obrigatórios.
A argumentação também destacou que a distribuição havia sido deliberada em Assembleia Geral Ordinária, o que, segundo a empresa, dava respaldo à operação e à dedução dos juros correspondentes.
Outro ponto levantado foi o de que o pagamento desses valores já havia sido adiado anteriormente, em razão de tentativas da Enel de socorrer uma empresa controlada.
Maioria acompanhou voto do relator
A maioria do colegiado acompanhou o relator, conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Ele entendeu que não existe impedimento legal para a formalização de mútuos para a distribuição de dividendos. Também considerou que a comprovação de que a distribuição seguiu deliberação de uma Assembleia Geral Ordinária atendia aos pressupostos legais para a dedução dos juros.
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a possibilidade de abatimento dos encargos financeiros na apuração do IRPJ e da CSLL.
Julgamento terminou em 5 votos a 1
O placar final foi de 5 votos a 1 em favor da contribuinte.
O único voto divergente foi o do conselheiro Roney Sandro Freire Correa, que se manifestou pela manutenção das glosas realizadas pela fiscalização.
A posição, no entanto, ficou vencida diante da maioria formada na turma julgadora.
Decisão afasta glosa sobre IRPJ e CSLL
Com a decisão, foram mantidas as deduções dos juros de empréstimos usados para possibilitar a distribuição de dividendos entre as controladoras estrangeiras da Enel.
Na prática, o julgamento reconheceu que, nas circunstâncias analisadas, esses encargos financeiros podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando o entendimento fiscal adotado na autuação.
Fonte: Contábeis
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