14/05/2026
A 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro confirmou liminar anteriormente concedida e reconheceu, em mandado de segurança, o direito de uma empresa ao creditamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime não cumulativo, sobre despesas com alimentação, vestimenta, plano de saúde, seguro de vida e cursos profissionalizantes exigidos por convenção coletiva de trabalho.
A decisão reacende o debate sobre o conceito de “insumo” para fins de aproveitamento de créditos tributários. No caso, a Receita Federal buscava restringir esse conceito com base na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, alterada pela IN RFB nº 2.264/2025, que excluía de forma genérica essas despesas do direito ao crédito.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 779. Segundo esse precedente, o conceito de insumo deve ser avaliado a partir dos critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte, e não com base em uma lista fechada definida pela administração tributária.
Com esse fundamento, a Justiça afastou a interpretação restritiva da Receita Federal e reconheceu que despesas decorrentes de normas coletivas, quando indispensáveis ao exercício regular da atividade empresarial, podem ser consideradas insumos, ainda que não estejam diretamente ligadas ao processo produtivo em sentido estrito.
A decisão também dialoga com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, que reconheceu a prevalência de acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a legislação trabalhista, desde que sejam respeitados os direitos indisponíveis assegurados pela Constituição.
Como efeito prático, a sentença amplia a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS para empresas sujeitas ao regime não cumulativo, permitindo a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, além de futura compensação de valores pagos indevidamente com outros tributos federais, observada a Taxa Selic como índice de atualização monetária.
“A decisão da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconhece, de forma alinhada à jurisprudência do STJ e do STF, que as limitações impostas pela Instrução Normativa da Receita Federal extrapolam o poder regulamentar, ao restringir artificialmente o conceito de insumo. Isso é especialmente relevante para empresas que arcam com custos trabalhistas e previdenciários determinados por convenções coletivas, os quais são essenciais à própria continuidade da atividade produtiva. O precedente, ainda que em primeira instância, sinaliza um caminho promissor a ser buscado pelos contribuintes como forma de redução da carga tributária dos contribuintes“, destaca Leticia Schroeder Micchelucci, sócia do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Embora a decisão tenha sido proferida em primeira instância judicial, a especialista acrescenta que o precedente é positivo pois representa aplicação de precedentes já existentes no STJ e STF ao caso de efetivo creditamento de PIS/COFINS no sentido real do conceito de insumos essenciais e relevantes, especialmente por reconhecer as limitações de normas infralegais e assegurar o direito ao creditamento em situações concretas e devidamente comprovadas.
Fonte: Contábeis
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