06/10/2026
Bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que cobram gorjeta ou taxa de serviço precisam cuidar de como esses valores são registrados e repassados aos trabalhadores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconhece que a gorjeta destinada aos empregados não integra a receita bruta, mas o tema ainda será definido de forma vinculante pela Corte no âmbito do Simples Nacional.
O assunto ganhou novo capítulo em setembro de 2026, quando a Primeira Seção do STJ afetou três recursos ao rito dos repetitivos. O Tema 1.473 vai decidir se os valores recebidos como gorjeta e depois repassados aos empregados entram ou não na base de cálculo do Simples Nacional.
Enquanto o julgamento não acontece, a Receita Federal está vinculada a um entendimento favorável à exclusão das gorjetas da base do Simples. A orientação consta da página de jurisprudência vinculante do órgão e decorre do Parecer SEI nº 2.135/2025/MF, aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A Lei nº 13.419/2017, que regulamentou o rateio das gorjetas, determina que o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional e destinado à distribuição aos empregados não constitui receita própria do empregador. A distribuição deve seguir os critérios definidos em convenção ou acordo coletivo e, na falta deles, podem ser definidos em assembleia dos trabalhadores.
A legislação trabalhista considera gorjeta tanto o valor dado espontaneamente pelo cliente quanto o cobrado pela empresa como serviço ou adicional e destinado aos empregados. Na prática, o estabelecimento funciona como arrecadador desses valores, repassados depois aos trabalhadores conforme as regras de distribuição.
A gorjeta precisa aparecer de forma identificada no documento de consumo. A Lei nº 13.419/2017 exige que as empresas que cobram gorjeta lancem o valor na respectiva nota de consumo.
Também é importante separar contabilmente o que corresponde às vendas e aos serviços próprios da parcela recebida como gorjeta. Essa segregação ajuda a demonstrar que o valor não é faturamento da empresa, mas uma quantia arrecadada para posterior distribuição aos empregados.
Notas fiscais, cupons, relatórios do sistema de vendas, registros de recebimentos, folhas de pagamento e demonstrativos de rateio podem ser usados para comprovar a operação. O cuidado é relevante porque a exclusão tributária depende da natureza da gorjeta e do efetivo repasse aos trabalhadores.
O STJ já tem decisões no sentido de que as gorjetas não devem compor a receita bruta usada no cálculo do Simples Nacional. Em decisão citada pelo próprio tribunal, a Corte destacou que "o valor pago a título de gorjeta, em razão de sua natureza salarial, não integra o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária".
A Receita Federal registra esse mesmo entendimento em sua página de jurisprudência vinculante: segundo o órgão, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que as gorjetas têm natureza salarial e devem ficar fora da base de cálculo do Simples. Ainda assim, a existência do Tema 1.473 mostra que a discussão será submetida a julgamento repetitivo, para uniformizar a interpretação e dar caráter vinculante à tese que vier a ser fixada.
Até a conclusão do julgamento do Tema 1.473, restaurantes e demais empresas que recebem gorjetas devem manter controles capazes de demonstrar a origem, o registro e o destino desses valores. A atenção deve ser maior quando a taxa de serviço é cobrada direto na conta do cliente, pois o estabelecimento precisa identificar quanto é venda ou serviço próprio e quanto vai para os trabalhadores.
É preciso ainda observar as regras trabalhistas e coletivas aplicáveis ao rateio, além das obrigações ligadas ao registro da remuneração dos empregados e das gorjetas recebidas. A documentação correta da operação serve tanto para cumprir as obrigações trabalhistas quanto para sustentar o tratamento tributário dado aos valores.
A afetação do Tema 1.473 não significa mudança de entendimento do STJ. O tribunal informou que suas turmas de direito público já têm decisões excluindo as gorjetas da receita bruta, mas o volume de novos processos levou a Corte a submeter a controvérsia ao rito dos repetitivos.
Foram escolhidos os Recursos Especiais 2.239.211/PE, 2.239.811/PB e 2.261.206/CE, que serão analisados pela Primeira Seção, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa. Até a definição da tese, as empresas do setor devem acompanhar o julgamento e guardar a documentação que comprove que os valores cobrados como gorjeta foram registrados e destinados aos trabalhadores.
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