17/03/2026
Amigas e amigos! Colegas do mundo tributário, meu desejo de perseverança em enfrentar os desafios da reforma tributária do consumo no país.
Uma questão que vem aparecendo com frequência nos diagnósticos e consultorias que temos realizado é a alteração de tributação de PIS/COFINS na aquisição de insumos ou mercadoria para revenda.
A atual tributação, baseada na Lei 10.833/03, tem como base no caso de empresas do regime não cumulativo, ou seja, que mantém créditos tributários pela alíquota da não cumulatividade de 9,25% (1,65%+7,60%) independentemente do regime do fornecedor.
Ora, se pensarmos que este percentual não foi incluído pelo fornecedor no seu preço de fornecimento, o percentual a ser descontado do preço será da cumulatividade 3,65%. Neste caso há um “degrau” entre o débito do fornecedor e o crédito a ser tomado. Isso ocorre pela distinção de regime em que o Fisco Federal abre mão sobre a exigência de que o débito da etapa anterior seja o crédito da etapa seguinte.
No âmbito dos IVAs da reforma tributária do consumo a lógica é outra e em nada se parece com a legislação de PIS/COFINS. A CBS (Contribuição Social sobre Operações de Bens e Serviços) incide com a mesma alíquota entre o fornecimento e a aquisição, e se mantido o crédito, será o mesmo valor que não estará incluso no valor dos bens ou de serviços.
Vamos para um exemplo hipotético e bastante comum nas relações entre contribuintes. Um fornecedor de insumos (bens) é do regime cumulativo e o adquirente é do não cumulativo – sem considerar ICMS ou ISS:
O valor praticado do produto atual no fornecimento é de R$ 100,00.
O valor do produto sem PIS/COFINS seria R$ 100,00 – 3,65% = R$ 96,35.
O novo valor de fornecimento será, portanto, os R$ 96,35 e o custo de aquisição será R$ 96,35 já que foi retirada a alíquota.
Antes da reforma tributária o valor seria R$ 100,00 – 9,25 = R$ 90,75.
Percebamos que o valor de aquisição definido pelo RIR/18 (Decreto 9.580) define que o valor de aquisição para efeitos de valoração de estoques é o valor de aquisição deduzidos os tributos recuperáveis (inclusos no valor de aquisição).
O custo de aquisição, portanto, restou maior do que antes da RTC. Também é verdade que o crédito tributário sobre os R$ 96,35 será maior do que os atuais R$ 9,25, caso a alíquota faça este ajuste tributário. Contudo, para quem calcula margem sobre custo, perceberá que os valores praticados serão alterados significativamente, até porque no resultado do novo preço de venda não será incluso PIS/COFINS.
Ainda neste exemplo acima, perceba que uma marcação de 25% sobre o custo que anteriormente resultaria em R$ 113,44 passará para R$ 120,44 – rascunho de cálculo R$ 90,75+25% e R$ 96,35+25%, respectivamente.
O Simples Nacional (“puro ou híbrido”) tem efeito semelhante no fornecimento a partir da RTC.
Em cada empreendimento os efeitos serão distintos. É preciso fazer contas e considerar o perfil dos fornecedores para mensurar os impactos. Você já havia percebido esta situação? Quais as alternativas que sua organização buscou para compensar este efeito? Comente aqui e ajuda os demais contribuintes e a mim perceber outros efeitos. Torço para estar equivocado nesta análise!
Eu sou professor e consultor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e sistemas das obrigações acessórias e tributação. Sou professor no âmbito das tecnologias aplicadas ao ambiente tributário brasileiro em soluções, auditorias e malhas. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni
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