05/08/2026
O Governo Federal atualizou as regras das operações do Crédito do Trabalhador com a publicação da Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026. A principal mudança é a permissão para usar as verbas rescisórias e o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia para pagamento ou amortização de empréstimos consignados em caso de demissão.
A nova regulamentação estabelece critérios rígidos sobre a ordem e os limites do uso do dinheiro do trabalhador no desligamento, além de delimitar as responsabilidades entre bancos e empresas.
A norma deixa claro o papel de cada parte para evitar cobranças indevidas ou a responsabilização do setor patronal. As empresas e os escritórios de contabilidade atuam apenas no processamento técnico e na execução da folha de pagamento — não têm poder para contratar, intermediar, validar contratos ou corrigir dados enviados pelos bancos.
A responsabilidade pelo envio das informações corretas e pela atualização dos valores no sistema oficial é exclusiva da instituição financeira. O desconto na folha é feito por importação automática do sistema do Governo Federal, sem margem para inclusão ou alteração manual pela empresa.
Além de blindar a contabilidade contra divergências contratuais, a norma fixa um limite operacional claro: o desconto em rescisão só pode ser efetuado se o banco disponibilizar previamente o saldo devedor atualizado nos canais oficiais do governo. Sem essa informação no sistema, o empregador fica expressamente impedido de fazer qualquer retenção manual.
Cabe às instituições financeiras garantir a precisão dos dados, restando às contabilidades apenas aplicar as taxas e os limites legais de até 35% sobre o valor líquido da rescisão. Se o banco não disponibilizar o saldo devedor no sistema, o desconto fica proibido, e qualquer contestação sobre valores, garantias ou saldo devedor deve ser resolvida diretamente entre o trabalhador e a instituição financeira concessionária do crédito.
Fonte: Com informações de Jornal Contábil
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