02/10/2026
Estar no Simples Nacional não quer dizer que toda a contribuição previdenciária patronal (CPP) esteja dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A principal exceção são as atividades tributadas pelo Anexo IV, em que a parcela patronal precisa ser calculada e paga separadamente, conforme a legislação previdenciária.
A regra está nos artigos 13 e 18 da Lei Complementar nº 123/2006, e a Receita Federal orienta expressamente que a alíquota do Anexo IV não inclui a CPP.
O Anexo IV abrange, entre outros, construção de imóveis e obras de engenharia, vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios. O enquadramento deve ser conferido de acordo com o serviço efetivamente prestado e com a legislação aplicável à receita. Ter um CNAE no cadastro, sozinho, não define a apuração de todas as operações da empresa.
Para a empresa que presta apenas serviços do Anexo IV, o DAS continua sendo devido sobre a receita da atividade, mas a contribuição patronal sobre os trabalhadores é calculada fora da guia, com as bases e alíquotas previdenciárias cabíveis. Essa apuração pode envolver a contribuição patronal sobre as remunerações e, para os empregados, o Risco Ambiental do Trabalho (RAT), quando devido.
A contribuição descontada do salário do empregado é outra parcela: ela não passa a estar no DAS só porque a empresa é optante pelo Simples e deve ser tratada na folha, segundo suas próprias regras.
Nesse caso é preciso separar receitas e trabalhadores. Uma empresa pode, por exemplo, ter receita de comércio tributada pelo Anexo I e receita de serviços tributada pelo Anexo IV. De acordo com a IN RFB nº 2.110/2022, o tratamento da CPP depende de onde o trabalhador atua:
Essa proporção vale para os trabalhadores que realmente exercem atividades concomitantes e não deve ser aplicada automaticamente a toda a folha só porque a empresa tem receitas em mais de um anexo. A norma também prevê um critério próprio para a contribuição sobre o 13º salário desses trabalhadores.
Existe ainda uma diferença nos meses sem receita do Anexo IV. Para o trabalhador que atua apenas nessa atividade, a falta de faturamento no mês não afasta, por si só, a CPP sobre a sua remuneração. Já para quem atua também em outros anexos, a proporção pode resultar em contribuição patronal igual a zero naquele mês. A conclusão depende da atividade do trabalhador e dos dados da competência.
Hoje, os dados da folha são informados no eSocial e os débitos previdenciários correspondentes são tratados na DCTFWeb, com a emissão do documento de arrecadação aplicável. Isso ocorre separadamente do DAS calculado sobre as receitas no PGDAS-D.
Esse detalhe evita um erro operacional, já que uma página antiga de exemplos da Receita ainda traz cálculos de 2016 e instruções de GFIP/GPS. Ela ajuda a entender a separação entre as atividades, mas suas orientações de preenchimento e pagamento não devem ser copiadas como procedimento atual sem conferir o eSocial e a DCTFWeb.
A Receita já usou o não recolhimento da CPP por empresas do Anexo IV como parâmetro da Malha Fiscal Digital. Por isso, vale conciliar o enquadramento das receitas no PGDAS-D com a distribuição dos trabalhadores na folha e com os débitos apresentados na DCTFWeb.
Sim, mas por uma regra própria. O DAS mensal do MEI contém a contribuição previdenciária dele como titular do negócio. Se ele contrata um empregado, passa a haver também a contribuição patronal de 3% sobre a remuneração desse trabalhador.
Conforme o Manual Web MEI do eSocial, atualizado em fevereiro de 2026, essa parcela, a contribuição descontada do empregado e o FGTS são recolhidos no Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), gerado a partir da folha. É uma guia diferente do DAS mensal do MEI.
Antes de concluir que a CPP está totalmente quitada, o escritório deve identificar qual receita pertence ao Anexo IV, quem trabalha em cada atividade e qual guia reúne os encargos da folha. A conferência é especialmente importante quando o cliente tem atividades mistas ou passou a contratar empregados.
Fonte: Com informações de Contábeis
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