Notícia Contábil

STF forma maioria para validar mínimo existencial de superendividados

24/04/2026

STF forma maioria para validar mínimo existencial de superendividados

O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quarta-feira (22), para validar o chamado mínimo existencial nos casos de superendividamento. O conceito corresponde à parcela mínima da renda que deve ser preservada para garantir despesas básicas do consumidor e, por isso, não pode ser integralmente comprometida em negociações de dívidas.

O julgamento, porém, ainda não foi concluído porque permanece sem definição o tratamento a ser dado ao crédito consignado dentro desse cálculo.

A Corte analisa três ações — ADPF 1005, ADPF 1006 e ADPF 1097 — que questionam decretos presidenciais editados para regulamentar a Lei do Superendividamento, incorporada ao Código de Defesa do Consumidor.

Os atos contestados fixaram o mínimo existencial primeiro em 25% do salário mínimo e, depois, em R$ 600, valor que está atualmente em vigor.

Com a maioria formada, os ministros também caminharam para determinar que o Conselho Monetário Nacional realize estudos e avaliações periódicas sobre a atualização do valor.

A discussão, no entanto, foi suspensa sem proclamação do resultado para aguardar o voto do ministro Kassio Nunes Marques, ausente na sessão.

Julgamento ainda depende de definição sobre consignado

Apesar da maioria já formada em torno da validade do mínimo existencial, ainda não houve consenso entre os ministros sobre a inclusão ou não do crédito consignado entre as dívidas que podem comprometer esse piso de proteção ao consumidor. Esse ponto foi um dos motivos para a suspensão da proclamação final do resultado.

O relator, ministro André Mendonça, alterou a posição inicialmente apresentada no plenário virtual e passou a defender a procedência parcial das ações, com previsão de revisão periódica do mínimo existencial e inclusão do crédito consignado na proteção legal.

Ele justificou essa mudança, entre outros fatores, pelo contexto de fraudes em descontos do INSS.

Mendonça foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Gilmar Mendes nesse ponto, mas esse grupo não alcançou maioria suficiente para consolidar a inclusão imediata do consignado.

Outros ministros, como Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux, preferiram adotar cautela quanto a essa alteração.

Ações questionam decretos que regulamentaram a lei

As ações foram propostas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos.

As entidades sustentam que os decretos fixaram valor insuficiente para garantir condições mínimas de dignidade à população superendividada.

Na prática, a controvérsia gira em torno da regulamentação da Lei 14.181, de 2021, conhecida como Lei do Superendividamento.

A norma criou mecanismos para prevenir e tratar o endividamento excessivo, mas deixou para o Executivo a definição numérica do mínimo existencial.

Em 2022, um decreto presidencial fixou esse patamar em 25% do salário mínimo, o que correspondia a R$ 303 à época.

Em 2023, outro decreto alterou o critério e passou a estabelecer o valor fixo de R$ 600, parâmetro que segue em vigor e é justamente um dos pontos sob análise do Supremo.

Debate envolve proteção ao consumidor e acesso ao crédito

Durante a sessão, os ministros discutiram não apenas a proteção do consumidor superendividado, mas também os possíveis impactos da elevação do mínimo existencial sobre o mercado de crédito.

Parte da Corte destacou que um aumento excessivo do valor protegido poderia restringir o acesso de milhões de pessoas a empréstimos e financiamentos.

Ao mesmo tempo, houve preocupação com o avanço do superendividamento no país. Nos debates, ministros mencionaram o crescimento desse quadro e associaram parte do problema à expansão das apostas eletrônicas, as chamadas bets, que também já são objeto de discussão no tribunal.

A maioria formada até agora, portanto, reconhece a necessidade de preservar um piso mínimo de renda para a subsistência do consumidor, mas ainda busca um ponto de equilíbrio entre essa proteção e os efeitos da regulação sobre a oferta de crédito.

Fonte: Contábeis

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