07/10/2026
O ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconhece a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo depois da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções.
A decisão saiu em recurso de um contribuinte contra o entendimento do TRF-4, que havia considerado que a nova lei não alterou a orientação do STJ de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases do IRPJ e da CSLL.
Para os demais benefícios fiscais de ICMS, porém, continua sendo necessário cumprir os requisitos da legislação para que os valores sejam excluídos da tributação. Esse entendimento está ligado ao Tema 1182 do STJ.
A controvérsia sobre os créditos presumidos ainda será analisada em recurso repetitivo pela 1ª Seção do STJ, que afetou a discussão ao Tema 1416. Ele deverá definir se esses valores podem ser retirados das bases do IRPJ e da CSLL nos regimes anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023.
O TRF-4 aplicou entendimento já adotado pelo STJ para concluir que os créditos presumidos de ICMS não representam renda, lucro, acréscimo patrimonial ou receita para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, e o ministro manteve essa decisão regional.
A fundamentação considera precedentes anteriores à Lei nº 14.789/2023, entre eles o julgamento de embargos de divergência de 2018, no REsp 1.517.492, que estabeleceu a exclusão dos créditos presumidos das bases dos dois tributos.
Para os demais incentivos fiscais de ICMS, a orientação do STJ é diferente: conforme o Tema 1182, a exclusão das bases do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos previstos em lei. Ao analisar o recurso, Domingues entendeu que o acórdão do TRF-4 estava de acordo com essa distinção e, por isso, não deveria ser alterado.
A decisão individual do ministro não antecipa o resultado do julgamento do Tema 1416 pela 1ª Seção. A discussão repetitiva foi afetada em março deste ano e trata especificamente do tratamento dos créditos presumidos de ICMS nos períodos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023.
A lei, editada em dezembro de 2023, mudou o tratamento tributário das subvenções e passou a alcançar os benefícios fiscais de ICMS, com a possibilidade de apuração de crédito fiscal de até 25%.
O período posterior à nova lei é apontado como um dos principais pontos da controvérsia. Segundo avaliação de advogados citados no processo, manter a exclusão afastaria a incidência de IRPJ e CSLL sobre esses benefícios, enquanto a aplicação do regime da Lei nº 14.789 poderia resultar em carga de até 34%.
O tema também é relevante para a União. Na proposta da Medida Provisória nº 1.185/2023, que antecedeu a Lei das Subvenções, o governo federal estimou inicialmente um aumento de R$ 35,4 bilhões na receita anual, depois reduzido para R$ 26,3 bilhões.
A diferença de tratamento entre o crédito presumido e os demais benefícios também influencia processos judiciais sobre a tributação de incentivos de ICMS. Segundo os advogados ouvidos, houve empresas que tentaram afastar a cobrança sobre outros benefícios com base no entendimento aplicado aos créditos presumidos.
Com a definição do Tema 1182, no entanto, os demais incentivos passaram a depender do cumprimento dos requisitos legais, e algumas ações que pretendiam afastar a tributação sem exigências adicionais foram indeferidas para adequação ao entendimento do STJ. No caso dos créditos presumidos, a discussão segue concentrada no Tema 1416.
Para empresas que usam incentivos de ICMS, a definição do STJ poderá estabelecer os parâmetros de tratamento tributário dos créditos presumidos nos diferentes períodos, e a análise também interessa a profissionais contábeis que acompanham a apuração do IRPJ e da CSLL e os efeitos dos benefícios fiscais nos resultados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a controvérsia sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL envolve matéria infraconstitucional, cabendo ao STJ definir a questão.
Paralelamente, o STF analisa outra discussão sobre créditos presumidos de ICMS, relacionada às bases de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento foi iniciado na quinta-feira, após as sustentações orais, e teve continuidade prevista para esta quarta-feira. Segundo a União, o impacto estimado dessa outra controvérsia é de R$ 16,5 bilhões, valor indicado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Embora envolva contribuições diferentes do IRPJ e da CSLL, a decisão do STF sobre PIS e Cofins pode servir de parâmetro em outras discussões sobre a tributação dos créditos presumidos de ICMS, segundo avaliação de Graziele Pereira, sócia do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados.
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