06/10/2026
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em determinadas situações, é legítimo fazer o arresto de valores pelo Sisbajud antes da citação por edital em uma execução fiscal. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.189.427/PE, com relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
O processo envolvia uma execução fiscal em que as tentativas de citação por correio e por oficial de Justiça não deram certo. Antes de determinar a citação por edital, o juízo de primeira instância autorizou o arresto cautelar de valores via Sisbajud para tentar localizar e garantir bens do devedor.
Por unanimidade, a Primeira Turma negou o recurso da Fazenda Nacional e manteve o entendimento de que "o juiz pode postergar a citação por edital e priorizar medidas executivas consideradas mais efetivas."
Segundo o STJ, a citação por edital continua possível, mas não precisa ser feita imediatamente depois que as tentativas de localizar o devedor pessoalmente fracassam. A Corte considerou que o juiz pode organizar a ordem dos atos processuais para dar mais efetividade e rapidez à execução, com base, entre outros dispositivos, nos artigos 4º, 8º, 139 e 370 do Código de Processo Civil.
No caso analisado, o arresto via Sisbajud serviu para localizar e restringir valores do devedor. Para o STJ, "a medida também pode estimular o comparecimento espontâneo da parte executada," o que permite que ela tome conhecimento da execução e exerça o direito de defesa.
O entendimento, portanto, não autoriza o bloqueio indiscriminado de valores em qualquer execução fiscal. A decisão trata da possibilidade de o magistrado priorizar a medida na condução do processo, diante das circunstâncias do caso.
Para as empresas, é importante diferenciar os dois conceitos. O arresto tem caráter de garantia: o dinheiro é localizado e retido para evitar que os bens do devedor desapareçam ou sejam transferidos enquanto a execução avança. Já a penhora é a vinculação efetiva do bem à execução para garantir o pagamento da dívida. O bloqueio feito pelo Sisbajud pode, conforme o andamento do processo e as decisões seguintes, passar a integrar a garantia da execução.
O próprio STJ já reconheceu que "o arresto on-line pode ser utilizado quando o devedor não é localizado para a citação." Em precedente anterior, a Corte afirmou que o artigo 830 do Código de Processo Civil não proíbe o bloqueio eletrônico de bens.
O bloqueio não significa que a Fazenda Pública possa simplesmente sacar o valor e dar a dívida por quitada naquele momento. No julgamento, o STJ ressaltou que o arresto pode servir para localizar e constranger bens antes da citação por edital, e que a citação, embora possa ser adiada, não deixa de existir e poderá ocorrer depois.
A decisão destaca ainda que a constrição pode levar o próprio executado a comparecer ao processo para contestar o bloqueio. Assim, o contraditório e a ampla defesa continuam preservados.
Ao identificar um bloqueio judicial, a empresa deve verificar de imediato qual processo originou a restrição, qual o valor bloqueado, qual débito está sendo cobrado e em que fase está a execução fiscal. Havendo fundamento jurídico, ela pode comparecer ao processo para questionar a medida, discutindo, por exemplo, a existência e a exigibilidade do débito, a regularidade da cobrança e a validade ou a extensão do bloqueio.
A decisão do STJ não impede a contestação. Pelo contrário: a Corte entendeu que o comparecimento do executado após a constrição pode viabilizar o contraditório de forma ainda mais efetiva.
O julgamento reforça a importância de acompanhar regularmente os débitos tributários e os processos de cobrança judicial. Uma execução fiscal pode andar mesmo que a empresa não tenha sido localizada de início para a citação pessoal, e a falta de citação pessoal não significa que não exista cobrança judicial. No processo analisado, as tentativas de citação por correio e por oficial de Justiça já haviam sido frustradas antes do arresto via Sisbajud.
A decisão também lembra que o despacho que ordena a citação já produz efeitos sobre a prescrição, mesmo que a citação não seja efetivada de imediato, conforme as regras citadas pelo STJ. Em resumo, em situações como a julgada, o juiz pode priorizar a busca e a garantia de bens antes da citação por edital, mantendo a possibilidade de citação posterior e o direito de o executado se manifestar no processo.
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