05/10/2026
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, na segunda-feira (28), que os sindicatos podem representar na Justiça os integrantes da categoria, mesmo quando a ação envolve um único trabalhador. A legitimidade vale para as fases de conhecimento, liquidação e execução e dispensa autorização individual de quem é representado.
A decisão saiu no julgamento do Tema 27 dos recursos repetitivos e fixou uma tese jurídica vinculante, que deve orientar a Justiça do Trabalho em todas as instâncias.
De acordo com o entendimento da maioria do Tribunal, a necessidade de identificar quais trabalhadores têm direito ao benefício ou de calcular valores individuais não impede a atuação do sindicato. Essas etapas podem ficar para depois, inclusive para a liquidação e a execução da sentença.
A tese reconhece ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender direitos individuais ou coletivos da categoria que representam. Elas podem agir em favor de associados e não associados, de grupos de trabalhadores ou de apenas uma pessoa.
Com isso, a representação sindical deixa de se limitar a casos em que toda a categoria seria beneficiada. O sindicato também pode atuar quando a demanda alcança um único trabalhador.
A legitimidade cobre todas as etapas do processo, da fase de conhecimento à liquidação e à execução. Assim, o sindicato pode continuar à frente da causa mesmo na hora de definir os beneficiários ou calcular os valores devidos a cada um.
O TST ainda estabeleceu que essas particularidades individuais não impedem o andamento da ação coletiva nem de uma execução promovida pelo sindicato.
O julgamento teve origem em ação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região contra o Itaú Unibanco S.A. A entidade pedia o cumprimento de regras de progressão funcional previstas em norma do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado), sucedido depois pelo Itaú.
O processo envolvia um único empregado e trazia pedidos de reajustes salariais e de promoções automáticas por antiguidade e por mérito, com previsão de ocorrerem, no mínimo, a cada três anos.
A Vara do Trabalho extinguiu o processo sem examinar o pedido, entendendo que o tema deveria ser discutido em ação individual, diante das condições específicas do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão. Quando o caso chegou ao TST, a Sétima Turma o analisou primeiro e viu a necessidade de definir os limites da atuação sindical nessas situações.
Dada a relevância da questão, a Sétima Turma propôs a instauração de incidente de recursos repetitivos. A proposta foi aceita pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que encaminhou o assunto ao Tribunal Pleno.
O relator do incidente, ministro Alberto Bastos Balazeiro, afirmou que a Constituição garante aos sindicatos a possibilidade de defender direitos e interesses dos integrantes da categoria, inclusive os de natureza individual.
Em seu voto, ele também mencionou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 823 de repercussão geral. Segundo a decisão citada no julgamento, os sindicatos podem pleitear direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria nas fases de liquidação e execução, sem autorização individual dos trabalhadores. Para Balazeiro, esse entendimento não permite restringir a atuação sindical na representação da categoria.
Definir quais trabalhadores são alcançados pela decisão e apurar os valores devidos pode exigir análise caso a caso. Mas essas providências não precisam, necessariamente, vir antes do reconhecimento do direito na ação coletiva. Pelo entendimento fixado pelo TST, a identificação dos beneficiários e a quantificação dos valores podem acontecer depois.
O relator destacou que a execução coletiva pode evitar a abertura de processos individuais para cada trabalhador após o julgamento de uma ação coletiva. Na avaliação apresentada no julgamento, isso também contribui para o funcionamento do Judiciário.
Ficaram vencidos cinco ministros e uma ministra: Caputo Bastos, Ives Gandra Martins, Sergio Pinto Martins, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues, além de Morgana de Almeida.
O Tribunal Pleno fixou duas diretrizes para orientar os demais julgamentos sobre o assunto.
A primeira diz que as entidades sindicais têm legitimidade extraordinária ampla para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, sem necessidade de autorização, em favor de associados e não associados. A possibilidade alcança grupos de trabalhadores e também um único integrante da categoria. Essa legitimidade vale para as fases de conhecimento, liquidação e execução.
A segunda determina que a necessidade de analisar situações particulares, como verificar se determinado integrante pertence ao grupo beneficiado pela decisão ou calcular o valor devido a cada trabalhador, não impede o andamento de ações coletivas nem de execuções propostas por sindicatos.
No início da mesma sessão, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, apresentou um resumo do relatório de gestão do Tribunal.
De janeiro a agosto, o TST recebeu quase 359 mil processos e julgou cerca de 357 mil, volume 18,8% superior ao do mesmo período do ano anterior.
Mesmo com o aumento da demanda, o acervo do Tribunal caiu em mais de 23 mil processos. Entre os destaques, está a redução dos casos com mais de seis anos de tramitação, que passaram de 11.842 para cerca de 7 mil no período.
O relatório também citou ações ligadas à consolidação do TST como corte de precedentes, Justiça itinerante, proteção de dados, inteligência artificial, transformação digital, sustentabilidade, integridade e transparência.
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